segunda-feira, 10 de março de 2008

Evasão fiscal impenitente, contumaz e concordatada

  • «A Igreja espanhola tem gozado de 750 milhões de euros anuais em isenções fiscais do Estado teoricamente laico. Na Itália, o valor das isenções fiscais tem sido estimado em 700 milhões a 2,25 bilhões de euros anuais. Desde 2005, ambos os países foram advertidos pela Comissão Européia por violar as leis européias e sobre concorrência ao isentar da taxa de valor adicionado (...) a Igreja e suas empresas, incluindo hotéis, clínicas, hospitais e escolas.» (Carta Capital)
Em qualquer dos casos (Espanha e Itália), são números impressionantes. Faltam os dados para Portugal.

5 comentários :

Anónimo disse...

Em Portugal é Tabu.

André A. Correia disse...

Não conheço a situação fiscal da Igreja em Espanha e em Itália, mas em Portugal (socorro-me da circular da CEP após a Concordata de 18 de Maio de 2004):

- "Com a entrada em vigor da nova Concordata, a partir de Janeiro de 2005, o sacerdote está obrigado também a apresentar ao Fisco todos os rendimentos provenientes do exercício do seu múnus(...)"

- "Não estão isentos de IMI os imóveis destinados pelas entidades canónicas a uma actividade comercial com fins lucrativos(...)"

- "Não estão isentas [de IRC] as actividades comerciais com fins lucrativos exercidas pelas pessoas colectivas religiosas."

Resumindo, em nada de materialmente relevante diferente das isenções estabelecidas para:

-Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

- Pessoas colectivas de mera utilidade pública;

- IPSS;

- Estabelecimentos de ensino particular, e etc.

Deve-se este esclarecimento a bem da verdade, caro Ricardo Alves.

Ricardo Alves disse...

André Correia,
pode dar os «esclarecimentos» que quiser (enquanto se mantiver dentro da civilidade mínima), mas não deixa de ser verdade que as isenções fiscais de que goza a ICAR em Portugal, mesmo com a última Concordata, são muito diferentes daquelas de que gozam as outras instituições que refere.
Veja por exemplo o artigo 26:

«(...)

A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;

b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;

c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10. 4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

(...)»

http://www.laicidade.org/documentacao/legislacao-portuguesa/portugal/republica-1974/concordata-de-2004

E o IVA, como deveria saber, já foi posto em causa pela própria comissão europeia, que considerou que Portugal, ao devolver o IVA à ICAR, estava a sonegar fundos à UE.

André A. Correia disse...

Ricardo Alves, das instituições que referi no comentário anterior, qual dela não se enquadra genericamente nas isenções que refere? Não vejo neste seu rol nada que desminta o que escrevi atrás.

Quanto ao IVA (afinal sei umas coisinhas), o regime de reembolso não é um exclusivo da Igreja Católica. Mais uma vez remetemo-nos às instituições anteriores e vamos seguramente cair no mesmo: IPSS, SCML, Organismos Internacionais, etc, etc. (D.L. 20/90 e outros) E, como deveria saber, a restituição do IVA não respeita a todas as aquisições de bens e serviços. Um pormenor que falta na última linha da sua resposta.

Agora, o sumo da questão: haverá alguma razão para a Igreja ficar de fora e outros não?

E lá por a Comissão Europeia achar alguma coisa, tal significa que essa CE tem automaticamente razão?

Ricardo Alves disse...

A opinião da comissão europeia sobre o IVA é divergente da sua, como pode ler no artigo que estamos a comentar. E até mesmo um não-europeísta como eu reconhece que quando se aceita fazer parte de uma organização como a UE, se tem que aceitar as regras e as directivas, mesmo que «magoem» a ICAR.

Como deve saber, uma missa ou uma peregrinação não são um acto de assistência social. As isenções de que gozam instituições católicas deveriam ser restringidas a acções de exacta assistência social. E deveria ser indiferente essas acções partirem da ICAR, da IURD, dos espíritas ou de grupos laicos. Como sabe, não é assim que as coisas se passam. Infelizmente.