quarta-feira, 27 de abril de 2005

Laicidade lusófona (4): São Tomé e Príncipe

Artigo 8.º
Estado Laico
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela existindo uma separação do Estado e no respeito por todas as Instituições religiosas.
(...)
Artigo 15.º
Princípios de lgualdade
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.
(...)
Artigo 27.º
Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As confissões religiosas são livres no culto, no ensino e na sua organização.
(...)
Artigo 154.º
Limites materiais da revisão
Não podem ser objecto de revisão constitucional:
(...)
b) O estatuto laico do Estado;
c) A forma republicana de Governo;

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